Artigo 15 da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.