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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 11

Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.

§ 1º

O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.

§ 2º

Os percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I

externas de fiscalização do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;

II

que importem risco de quebra de caixa;

III

que requeiram profissionalização específica.

Art. 11, §2º, III da Medida Provisória 1650-18 /1998