Artigo 11 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.
§ 1º
O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.
§ 2º
Os percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I
externas de fiscalização do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;
II
que importem risco de quebra de caixa;
III
que requeiram profissionalização específica.