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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021


Art. 3º

São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:

I

ampliar o estoque de moradias para atender as necessidades habitacionais, sobretudo, da população de baixa renda;

II

promover a melhoria do estoque de moradias existente para reparar as inadequações habitacionais, de modo a incluir aquelas de caráter fundiário, edilício, saneamento, infraestrutura e equipamentos públicos;

III

estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

IV

promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições.