Artigo 2º da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020
Convertida Lei nº 14.118, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:
I
atendimento habitacional compatível com a realidade local, de modo a reconhecer a diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;
II
habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, a qual se integram as dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
III
estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição;
IV
promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, saneamento, mobilidade e gestão do território e transversalidade com as políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V
estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social;
VI
redução das desigualdades sociais e regionais do País;
VII
cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;
VIII
aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
IX
sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; e
X
transparência e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela.