Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020
Convertida Lei nº 14.118, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional integrarão o Programa Casa Verde e Amarela.
Parágrafo único
As operações firmadas até a data de publicação desta Medida Provisória com amparo na Lei nº 11.977, de 2009 , continuam a submeter-se às regras em vigor na data de sua contratação, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.