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Artigo 22 da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021

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Art. 22

O Programa Casa Verde e Amarela será regido pelo disposto nesta Medida Provisória e por seu regulamento.

Art. 22 da Medida Provisória 996 /2020