JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 995 de 7 de Agosto de 2020

Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

Parágrafo único

A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 995 /2020