Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 995 de 7 de Agosto de 2020
Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.
Parágrafo único
A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31 de dezembro de 2021.