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Medida Provisória nº 99 de 24 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990:

I

ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;

II

ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º , Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 , e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º).

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989

Medida Provisória nº 99 de 24 de Outubro de 1989