Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.
Parágrafo único
A atuação do ITI abrangerá:
I
a realização de pesquisas;
II
a execução de atividades operacionais;
III
a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput , ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;
IV
o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput ; e
V
a edição de normas em seu âmbito de atuação.