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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.


Art. 5º

Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Parágrafo único

A atuação do ITI abrangerá:

I

a realização de pesquisas;

II

a execução de atividades operacionais;

III

a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput , ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;

IV

o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput ; e

V

a edição de normas em seu âmbito de atuação.