Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.
§ 1º
O ato de que trata o caput observará o seguinte:
I
a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II
a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:
a
nas hipóteses de que trata o inciso I;
b
nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e
c
no registro de atos perante juntas comerciais; e
III
a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.
§ 2º
É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I
nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;
II
nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e
III
nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 3º
O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 4º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.
§ 5º
Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.
§ 6º
Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º. Atos realizados durante a pandemia