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Artigo 2º da Medida Provisória nº 974 de 28 de Maio de 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

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Art. 2º

O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993 , não se aplica ao pessoal contratado até 30 de novembro de 2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º.

Parágrafo único

Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.