Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 974 de 28 de Maio de 2020
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar três mil quinhentos e noventa e dois contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do § 1º do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o caput :
I
é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II
não poderá ultrapassar a data de 30 de novembro de 2020.