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Artigo 3º da Medida Provisória nº 966 de 13 de Maio de 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19 .

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Art. 3º

Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I

os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II

a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III

a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV

as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V

o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 3º da Medida Provisória 966 /2020