Artigo 3º da Medida Provisória nº 966 de 13 de Maio de 2020
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
I
os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
II
a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
III
a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IV
as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V
o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.