Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 966 de 13 de Maio de 2020
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 ; e
II
combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19 .
§ 1º
A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
I
se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II
se houver conluio entre os agentes.
§ 2º
O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.