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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 966 de 13 de Maio de 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19 .

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Art. 1º

Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I

enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 ; e

II

combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19 .

§ 1º

A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I

se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II

se houver conluio entre os agentes.

§ 2º

O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 1º, II da Medida Provisória 966 /2020