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Artigo 3º da Medida Provisória nº 958 de 24 de Abril de 2020

Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 3º

A Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 958 /2020