Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I
taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II
prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III
carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.