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Artigo 5º da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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Art. 5º

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I

taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II

prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III

carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Art. 5º da Medida Provisória 944 /2020