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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 6º

A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995