Artigo 6º da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.