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Artigo 6º da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 6º

A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Anexo

Texto

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