Artigo 9º da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgão competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.