JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 10 da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995