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Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 7º

O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I

advertência;

II

multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) Ufirs;

III

interdição do estabelecimento." "Art. 13 O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 (cem mil) Ufirs." "Art. 23(...)

II

multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) Ufirs; (...)

Art. 7º, III da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995