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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 11

O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I

apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II

suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;

III

multa de 500 UFIR a 500.000 UFIR ou unidade padrão superveniente.

Parágrafo único

Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.

Art. 11, II da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995