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Artigo 2º da Medida Provisória nº 932 de 31 de Março de 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei , referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.