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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

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Art. 5º

O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.

Parágrafo único

O afastamento de que trata o caput ocorrerá:

I

com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;

II

com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;

III

sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e

IV

até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição. Escolha e nomeação dos reitores

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 914 /2019