Artigo 5º da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.
Parágrafo único
O afastamento de que trata o caput ocorrerá:
I
com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;
II
com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;
III
sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e
IV
até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição. Escolha e nomeação dos reitores