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Artigo 2º da Medida Provisória nº 913 de 20 de dezembro de 2019

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 2º

Os contratos de que trata esta Medida Provisória não serão prorrogados por prazo superior a um ano.

Art. 2º da Medida Provisória 913 /2019