Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 913 de 20 de dezembro de 2019
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos da área de tecnologia da informação e comunicação firmados a partir do ano de 2015 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.