Artigo 3º da Medida Provisória nº 910 de 10 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) § 2º-A (...) I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014; (...) § 2º-B (...) II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (...)" (NR)