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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

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Art. 7º

Implicará a rescisão da transação:

I

o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II

a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III

a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

IV

a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

§ 1º

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no prazo de trinta dias.

§ 2º

É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 7º, II da Medida Provisória 899 /2019