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Artigo 16, Inciso II da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

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Art. 16

A transação será rescindida quando:

I

contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II

for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III

ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV

for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

Parágrafo único

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Art. 16, II da Medida Provisória 899 /2019