Artigo 16 da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A transação será rescindida quando:
I
contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
II
for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
III
ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IV
for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.
Parágrafo único
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.