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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019

Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os participantes integralizarão os recursos do FAF observada a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos das operações de crédito garantidas pelo FAF:

I

cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;

II

cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e

III

cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.

§ 1º

A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.

§ 2º

Na hipótese de consolidação de dívidas:

I

a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II

os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados.

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 897 de 1º de Outubro de 2019