Artigo 3º da Medida Provisória nº 897 de 1º de Outubro de 2019
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os participantes integralizarão os recursos do FAF observada a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos das operações de crédito garantidas pelo FAF:
I
cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;
II
cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e
III
cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.
§ 1º
A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.
§ 2º
Na hipótese de consolidação de dívidas:
I
a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e
II
os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados.