Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 893 de 19 de Agosto de 2019
Transforma o Conselho de Controle de Atviidades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.
§ 1º
A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
§ 2º
Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.