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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 893 de 19 de Agosto de 2019

Transforma o Conselho de Controle de Atviidades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.

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Art. 2º

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.

§ 1º

A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.

§ 2º

Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 893 /2019