Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do disposto no Capítulo III, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Compete ao Ministério da Saúde, dentre outras competências, definir e divulgar:
I
a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º;
II
os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil; e
III
a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município.