JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 890 de 1º de Agosto de 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do disposto no Capítulo III, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Compete ao Ministério da Saúde, dentre outras competências, definir e divulgar:

I

a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º;

II

os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil; e

III

a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município.

Art. 4º da Medida Provisória 890 de 1º de Agosto de 2019