JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 89 de 22 de Setembro de 1989

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza o valor das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

(...) § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º

(...) Art. 153 . As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. Art. 168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I

na admissão;

II

na demissão;

III

periodicamente.

§ 1º

O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a

por ocasião da demissão;

b

complementares.

§ 2º

Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º

O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º

O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º

O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. Art. 317 O exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Art. 74, §4º da Medida Provisória 89 /1989