Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 889 de 24 de Julho de 2019
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
§ 1º
Os saques de que trata este artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
§ 2º
Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito de acordo com o disposto no § 1º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990 .
§ 3º
Na hipótese do crédito automático de que trata o § 1º, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 4º
As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.