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Artigo 3º da Medida Provisória nº 889 de 24 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição." (NR) "Art. 9º (...) § 2º A reserva estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo. (...) § 8º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL (EM R$) de 00,01 até 500,00 50% - de 500,01 até 1.000,00 40% 50,00 de 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00 de 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00 de 10000,01 até 15.000,00 15% 1150,00 de 15.000,01 até 20.000,00 10% 1900,00 acima de 20.000,00 - 5% 2900,00