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Artigo 6º da Medida Provisória nº 869 de 27 de Janeiro de 1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

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Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Medida Provisória 869 /1995