Artigo 5º da Medida Provisória nº 869 de 27 de Janeiro de 1995
Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 806, de 30 de dezembro de 1994.