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Artigo 5º da Medida Provisória nº 869 de 27 de Janeiro de 1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

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Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 806, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º da Medida Provisória 869 /1995