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Artigo 4º da Medida Provisória nº 869 de 27 de Janeiro de 1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Medida Provisória 869 /1995