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Artigo 1º da Medida Provisória nº 869 de 27 de Janeiro de 1995

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

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Art. 1º

O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.

Anexo

Texto

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