Artigo 10º, Inciso III da Medida Provisória nº 866 de 20 de dezembro de 2018
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem recursos da NAV Brasil:
I
tarifas de navegação aérea;
II
receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
III
recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;
IV
produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;
V
doações, legados e receitas eventuais; e
VI
recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.