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Artigo 10º da Medida Provisória nº 866 de 20 de dezembro de 2018

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

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Art. 10

Constituem recursos da NAV Brasil:

I

tarifas de navegação aérea;

II

receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;

III

recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;

IV

produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;

V

doações, legados e receitas eventuais; e

VI

recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.

Art. 10 da Medida Provisória 866 /2018