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Artigo 6º, Alínea b da Medida Provisória nº 861 de 4 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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Art. 6º

A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:

a

supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e

b

supletiva, na área administrativa; e (...)" (NR) " Subseção I Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade: (...) XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

XII

especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros." (NR) " Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei." (NR) " Art. 11 Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições: (...)" (NR) "Art. 12 (...) IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores. (...)" (NR) " Art. 22 Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário." (NR) " Art. 25 Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial." (NR) " Art. 27 As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal." (NR) " Art. 31 Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo." (NR) "Art. 37 (...) III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (...)" (NR); " Art. 55 Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (...)" (NR) "Art. 61(...) Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis." (NR)

Art. 6º, b da Medida Provisória 861 /2018